terça-feira, 3 de julho de 2018

Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 201

Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.


Fonte Código de Trânsito Brasileiro

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